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ESCLARECIMENTO 2

Prezados Senhores,

 

Em atenção ao questionamento quanto o Instrumento Convocatório Pregão Presencial N.º 21/2014, que tem por objeto o registro de preço para a eventual aquisição de no-breaks e estabilizadores.

 

Empresa: LIG SOLUÇÕES EMPRESARIAIS

 

“DO EDITAL

6.1.2 – QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

a) apresentação de atestado(s) de capacidade técnica, emitidos por entidade pública ou privada, que comprove(m) que a licitante fornece ou forneceu os Equipamentos compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação;

ESCLARECIMENTO:

Com relação à exigência supracitada, sugerimos suprimir a compatibilidade em quantitativo no atestado de capacidade técnica, para que todos os partícipes do certame, inclusive a LIG SOLUÇÕES EMPRESARIAIS, possam ter a faculdade de participação no processo, o que beneficiaria o SENAC, aumentando a competitividade no processo licitatório. Ressalto ainda que a exigência de quantidade de atestados para comprovação técnica não deve impor limitação desnecessária ao rol de interessados em participar do certame licitatório, conforme Acórdão 2394/2007 Plenário (Sumário).”

Resposta: O edital não estabelece a quantidade mínima para a comprovação da capacidade técnica. Desta forma o licitante poderá juntar em sua documentação mais de 1 (um) documento para atender a exigência.

Em, 19 de novembro de 2014.

 

Comissão Permanente de Licitação

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