Prezados Senhores,
Em atenção ao questionamento quanto o Instrumento Convocatório Pregão Presencial N.º 21/2014, que tem por objeto o registro de preço para a eventual aquisição de no-breaks e estabilizadores.
Empresa: LIG SOLUÇÕES EMPRESARIAIS
“DO EDITAL
6.1.2 – QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
a) apresentação de atestado(s) de capacidade técnica, emitidos por entidade pública ou privada, que comprove(m) que a licitante fornece ou forneceu os Equipamentos compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação;
ESCLARECIMENTO:
Com relação à exigência supracitada, sugerimos suprimir a compatibilidade em quantitativo no atestado de capacidade técnica, para que todos os partícipes do certame, inclusive a LIG SOLUÇÕES EMPRESARIAIS, possam ter a faculdade de participação no processo, o que beneficiaria o SENAC, aumentando a competitividade no processo licitatório. Ressalto ainda que a exigência de quantidade de atestados para comprovação técnica não deve impor limitação desnecessária ao rol de interessados em participar do certame licitatório, conforme Acórdão 2394/2007 Plenário (Sumário).”
Resposta: O edital não estabelece a quantidade mínima para a comprovação da capacidade técnica. Desta forma o licitante poderá juntar em sua documentação mais de 1 (um) documento para atender a exigência.
Em, 19 de novembro de 2014.
Comissão Permanente de Licitação