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ESCLARECIMENTO

Prezados Senhores,

Em atenção ao questionamento quanto o Instrumento Convocatório Pregão Presencial N.º 20/2014, que tem por objeto aquisição de computadores e notebooks para uso pedagógico e dos laboratórios do Senac-DF.

Empresa: Microtécnica Informática Ltda

“(…)No Anexo I, para os Dektops tipo 1, 2 e 3 está sendo solicitado em “Interface de Vídeo”, no item 6.2: “Possuir uma interface de vídeo VGA e outra DisplayPort on-board. Caso a saída digital não seja do padrão DisplayPort, será aceita em outro formato desde que seja fornecido um adaptador para DisplayPort.” Mais adiante, em “Monitor de vídeo”, no item 13.8, está sendo solicitado: “13.8 Deve possuir 1(um) conector VGA 15 Pinos e (um) Display Port, sendo necessário o fornecimento de cabos e/ou adaptadores;” Entendemos que é possível ofertar uma interface de vídeo e um monitor com um conector em formato divergente, desde que seja fornecido um adaptador para DisplayPort. Ou seja, entendemos que podemos ofertar um monitor com entradas VGA e DVI, desde que seja fornecido um adaptador de DVI para DisplayPort, compatível com a saída DisplayPort disponível no gabinete. Nosso entendimento está correto?”

Resposta: Sim. Está correto o entendimento.

 

“No anexo I, para os Desktops tipo 1, 2 e 3 está sendo solicitado em “Placa-mãe”, item 2.3 (…). Entendemos que houve um erro de digitação e o correto seria ” 4 (quatro) slots para memória…” Nosso entendimento está correto?“

Resposta: Sim. Está correto o entendimento.

“No anexo I, está sendo solicitado no subitem 7.4 do item 7 (…) que todo o conjunto ofertado pelo seu distribuidor ou revedendor é de fabricação própria ou montado em regime de OEM (Original Equipament Manufacturer). Mais adiante, nas exigências do teclado, mouse e monitor nos itens 11.6, 12.7 e 13.16 dos Desktops tipo 1 ,2 e 3 é exigido: Deve ser do mesmo FABRICANTE do equipamento, não sendo aceito serigrafia ou regime de OEM. Devido as exigências acima serem excludentes entre si, entendemos que a licitante fica dispensada de apresentar a comprovação a que se refere o subitem 7.4 do item 7 do Anexo I. Nosso entendimento está correto?”

Resposta: Sim. Está correto o entendimento.

“No Anexo I, para o notebook, está sendo solicitado em BIOS, no subitem 8.2 (…). A possibilidade de habilitar ou desabilitar as portas USB é um relevante sistema de segurança uma vez que, quando necessário em uma aplicação específica, impede a cópia de arquivos para mídias externas, entre outras formas de má utilização. A capacidade de aplicar esse recurso nas portas USB individualmente faz completo sentido em um equipamento do tipo desktop, já que o gabinete nem sempre fica visível ou no controle do usuário e é menos vulnerável ao acesso indevido. Para adequar a especificação para o padrão atual do mercado entendemos que serão aceitos notebooks que possuam a capacidade de habilitar e desabilitar todas as portas USB conjuntamente. Nosso entendimento está correto?”

Resposta: Sim. Está correto o entendimento. A solução ofertada não causará prejuízos ao certame.

 

“No anexo I, para o notebook, está sendo solicitado em INTERFACE DE REDE SEM FIO (WI-FI), no subitem 12.5 (…). Com os sistemas operacionais Windows 7 e 8 tornando-se o padrão atual do mercado, a luz indicativa de operação perdeu a função, uma vez que é mais fácil e informativo visualizar o status de rede wireless via ícone na barra de ferramentas do que por um LED. Para adequar a especificação para o padrão atual do mercado e por não perder qualquer funcionalidade em relação ao texto original solicitado, entendemos que também serão aceitos notebooks sem o LED indicativo da interface wireless. Nosso entendimento está correto?”

Resposta: Sim. Está correto o entendimento. A solução ofertada não causará prejuízos ao certame.

“No anexo I para o notebook, está sendo solicitado em UNIDADE ÓPTICA, no subitem 14.4 (…). Os fabricantes descontinuaram o LED responsável pelo indicativo de leitura da unidade ótica, uma vez que não era ergonomicamente viável por ficar na lateral do equipamento e não ser consultada pelo difícil acesso. Para adequar a especificação para o padrão atual do mercado e por não perder qualquer funcionalidade em relação ao texto original solicitado, entendemos que também serão aceitos notebooks sem o LED indicativo de leitura da unidade ótica. Nosso entendimento está correto?”

Resposta: Sim. Está correto o entendimento. A solução ofertada não causará prejuízos ao certame.

 

Empresa: DATEN

“No anexo I – Especificação Técnica dos Ativos (Hardwares e Softwares), o Edital solicita para os Itens 01, 02 e 03 – Desktop Tipo 1, Desktop Tipo 2 e Desktop Tipo 3 (…). Considerando que o Edital aceita adaptadores para conexão com o microcomputador, entendemos que será aceito monitor com 1 (um) conector VGA 15 Pinos e 1 (um) DVI, acompanhado de adaptador DVI/DisplayPort. Nosso entendimento está correto?”

Resposta: Sim. Está correto o entendimento.

Ainda para o Monitor: “13.16 Deve ser do mesmo FABRICANTE do equipamento, não sendo aceito serigrafia ou regime de OEM.” Nenhum fabricante de computadores atende essa exigência. Inclusive a HP usa os monitores da LG em regime de OEM, tal afirmação pode ser comprovada no Pregão Eletrônico nº 58/2012-SRP, da Universidade Federal da Bahia, Processo nº 23066.041060/12-67, onde foi anexada uma carta de declaração da LG Eletronics que é fabricantes dos Monitores da HP, a mesma carta segue em anexo. No site do Ministério da Ciência e Tecnologia (MCTI), https://www.mct.gov.br/index.php/content/view/37733.html?empresa=envision&produto=Monitor+de+v%EDdeo+policrom%E1tico, confirma que HP, DELL e LENOVO, utilizam o regime de OEM para comercializar monitores com suas marcas sendo esses manufaturados por um outro fabricante. Considerando a informação acima, para evitar o fracasso da licitação, visto que NENHUM fabricante de microcomputadores é efetivamente fabricante dos monitores que ostentam sua marca, entendemos que serão aceitos monitores que possuem a mesma marca do fabricante do microcomputador, sendo o mesmo responsável pela da garantia de forma legal. Está correto nosso entendimento?

Resposta: Sim. Está correto o entendimento.

 

Para Interfaces: “4.2 8 (oito) interfaces USB, sendo 2 (duas) interfaces USB 3.0 instaladas na parte frontal do gabinete e pelo menos 4 (quatro) interfaces USB 3.0 instaladas na parte traseira do equipamento. As outras portas USB disponíveis poderão ser do padrão USB 2.0 ou superior. Entendemos que serão aceitas portas USB 3.0, através de placa de expansão off-board, espetada no slot de expansão PCIe-x1 da placa-mãe. Está correto nosso entendimento?”

Resposta: Não. Entendemos que as portas USB solicitadas, devem fazer ser parte integrante do projeto original da placa mãe, pois a solução ofertada ocasionará a adição de uma placa extra que interferirá na compatibilidade e interoperabilidade do equipamento, além de consumir desnecessariamente um slot.

“Para Certificação: “15.1 Apresentar certificação ENERGY STAR do equipamento ofertado. Este certificado deverá ser comprovado através da página https://www.energystar.gov. Sendo necessário identificar a marca e o modelo ou família do equipamento”. O Certificado Energy Star é emitido pela agencia governamental americana EPA (US Environmental Protection Agency). A partir de 01 de janeiro de 2011 houve uma alteração nas regras para obtenção do certificado EPA Energy Star (https://www.energystar.gov/index.cfm?c=partners.intl_implementation), sendo que somente microcomputadores comercializados em países associados à EPA Energy Star podem ser submetidos à certificação. Esclareça-se que o Brasil, ou qualquer outro país da America Latina não é associado, portanto, os equipamentos comercializados exclusivamente no Brasil não são passíveis de obterem esta certificação. Todas as certificações emitidas anteriormente à data supracitada foram canceladas. Vale ressaltar que as marcas HP, Lenovo e Dell são comercializadas nos países que são associados à EPA Energy Star, por esse motivo estão listada no site www.energystar.gov. Por outro lado, a Portaria de n.º 170, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, foi aprovada no dia 10 de abril de 2012, estando em vigor desde a data de sua publicação no Diário Oficial da União, contempla o consumo de energia certificado por instituições credenciadas pelo INMETRO que atesta tal requisito para bens de Informática. Ainda assim, para não restar duvidas da equivalência entre as certificações, a Daten realizou uma consulta ao INMETRO, em 26 de novembro de 2012, solicitação nº 471605, onde o INMETRO afirma que seu processo de certificação para Eficiência Energética para microcomputadores é baseado no Energy Star (em anexo segue consulta). Diante do exposto, entendemos que será aceito certificado da Portaria de n.º 170 que inclui segurança ao usuário, compatibilidade eletromagnética e eficiência energética, já que é um certificado nacional e atesta conformidade com os parâmetros da Energy Star. De outra forma a exigência estaria excluindo TODOS os fabricantes nacionais que não comercializam seus produtos nos Estados Unidos ou outro país associado ao EPA. Está correto nosso entendimento?

Resposta: Não. As exigências contidas no Edital estão em conformidade com as necessidades da instituição, além de ser um padrão consagrado internacionalmente. A partir de Jun/2013 começaram a ser instituídas no Senac-DF ações voltadas para o uso racional dos recursos visando a preservação do meio ambiente, como já ocorre com o governo e suas instituições que estão alinhados à nova ordem mundial com relação ao uso racional de energia e respeito ao meio ambiente, utilizando produtos que evitem a agressão e a poluição dos recursos naturais. Entedemos que o questionamento é improcedente, pois todos os fabricantes citados e que são possuidores dessa certificação, fabricam seus equipamentos aqui no Brasil. Com isso, a exclusão de TODOS os fabricantes nacionais mencionada no questionamento é improcedente.

 

Em, 22 de setembro de 2014

 

Comissão Permanente de Licitação

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