Prezados Senhores,
Em atenção ao questionamento quanto o Instrumento Convocatório Concorrência N.º 06/2015, que tem por objeto a contratação de empresa especializada em engenharia para a execução de obra e reforma (com fornecimento de mão-de-obra, materiais e equipamentos), para instalação e readequação de salas de aula no CEP 903 Sul, localizado em Brasília – DF.
Empresa: Concretal Engenharia
“1 – Por sermos uma empresa de Goiânia – GO, em relação ao visto de empresa no CREA-DF,gostaria de saber se é necessário o mesmo ser emitido, uma vez que no edital não há itens informando sobre o assunto.”
Resposta: No edital não há menção de obrigatoriedade de visto no CREA-DF, entretanto a licitante vencedora deverá registrar o contrato no CREA local.
“2- (…) Em relação ao item 6.1.2 do edital (…) gostaria de saber quais as quantidades mínimas exigidas pelo edital”
Resposta: Será considerada para efeito de julgamento dos atestados de capacidade técnica a comprovação da quantidade mínima de 50% (cinquenta por cento) dos serviços, conforme manifestações do Tribunal de Contas da União- TCU. (Acórdãos 1.284/2003, 2.088/2004, 2.656/2007 e 2.215/2008, todos do Plenário).
Empresa: Lidera Construções e Incorporações LTDA
“(…) Essa empresa tendo em vista o interesse em participar da licitação em epígrafe e também ao bom andamento da licitação, pede para que essa sabia comissão especifique de maneira objetiva qual o item(s) exigirá das licitantes para que seja qualificada tecnicamente para executar de forma satisfatória o objeto desta licitação”
Resposta: Será considerada para efeito de julgamento dos atestados de capacidade técnica a comprovação da quantidade mínima de 50% (cinquenta por cento) dos serviços, conforme manifestações do Tribunal de Contas da União- TCU. (Acórdãos 1.284/2003, 2.088/2004, 2.656/2007 e 2.215/2008, todos do Plenário).
Em, 08 de abril de 2015.
Comissão Permanente de Licitação